É dever do empregador depositar mensalmente o equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor bruto do salário registrado do funcionário, que deverá ser creditado em uma conta registrada em nome do trabalhador junto a Caixa Econômica Federal.
Vale ressaltar que esse valor de 8% não poderá ser descontado do salário do empregado, a empresa que deve pagar esse valor ao trabalhador. Caso seja verificada a subtração desse valor na folha de pagamento, o colaborador deverá comunicar ao departamento de Recurso Humano da empresa, para que seja sanado esse “equivoco”. E, caso seja constatado a falta de recolhimento do FGTS, poderá o trabalhador solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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