Recentemente a sexta turma do TST, decidiu por unanimidade que a trabalhadora que descobrir sua gestação, mesmo que seja no período de experiência, terá o direito à estabilidade gestacional. Ou seja, é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desta forma não existe restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque essa estabilidade visa à tutela do nascituro”.
No entanto, caso o empregador demita a trabalhadora gestante ao final do seu contrato de experiência, a empregada gestante poderá solicitar sua reintegração a empresa contratante e, caso o empregador não aceite sua reintegração, ela ainda poderá pleitear uma indenização substitutiva por meio de uma ação trabalhista.
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