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Trabalhista

O advogado trabalhista atua na intermediação entre empregado/empregador ou empregador/empregado, tanto na famosa causa trabalhista ou em outras demandas envolvendo esses dois polos.

Sendo assim, caso essa intermediação entre o trabalhador e o empregador não tenha uma solução “amigável”, ou seja, uma forma de resolver a demanda trabalhista na esfera extrajudicial, fica o advogado trabalhista encarregado de ajudar os trabalhadores e empregadores, a solucionar essa demanda trabalhista na esfera judicial.

Ficou com alguma dúvida? Clique agora no botão do WhatsApp e fale direto com um advogado especialista na área trabalhista.

Conheça alguns assuntos envolvendo direitos trabalhistas:

Doença Ocupacional
Doença Ocupacional

A doença profissional é uma enfermidade provocada em decorrência de uma atividade específica do trabalhador, conforme o artigo 20, inciso I da lei 8213 de 1991. Geralmente, esses profissionais que adquirem uma doença por meio de sua atividade, são condenados a lidar com essa doença por toda sua vida. Geralmente, esses trabalhadores também poderão ter direito de danos morais, dano estético e até mesmo uma pensão mensal vitalícia ou pensão em parcela única.

Assédio Moral
Assédio Moral

O assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante a execução de suas atividades laborativas. Vale ressaltar que para caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho, existem outras práticas, como exigir metas inalcançáveis, não permitir folgas a essa vítima enquanto outros trabalhadores usufruem desse benefício, atribuir apelidos indesejáveis, entre outras formas de constrangimentos.

Pedido de Demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO

Rescisão Indireta

O trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho com empregador e solicitar as devidas verbas rescisórias quando o empregador não cumprir as obrigações estipuladas no contrato de trabalho firmado entre o empregado e empregador. Por exemplo: atrasos frequentes de pagamento do salário do trabalhador; quando o empregador deixa de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); entre outros deveres. 

EMPREGADA GESTANTE.

Recentemente a sexta turma do TST, decidiu por unanimidade que a trabalhadora que descobrir sua gestação, mesmo que seja no período de experiência, terá o direito à estabilidade gestacional. Ou seja, é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Assinatura da Carteira de Trabalho
PRAZO PARA ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO.

Conforme a lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, o empregador tem obrigação de assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) do trabalhador em até 05 dias úteis. Caso o empregador não assine a CTPS do trabalhador no prazo estipulado pela referida lei, ele estará sujeito a multa e atuação pelo “Ministério do Trabalho”.

RECOLHIMENTO DO FGTS
RECOLHIMENTO DO FGTS

É dever do empregador depositar mensalmente o equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor bruto do salário registrado do funcionário, que deverá ser creditado em uma conta registrada em nome do trabalhador junto a Caixa Econômica Federal. 

Vale ressaltar que esse valor de 8% não poderá ser descontado do salário do empregado, a empresa que deve pagar esse valor ao trabalhador.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Segundo o art. 7º, XXII, da Constituição Federal do Brasil (CF), todos os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um adicional de periculosidade para aquelas atividades perigosas, na forma da lei. Atualmente, a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), em consonância com a CF, também afirma que todo trabalhador que exerce suas atividades laborais em um ambiente perigoso — um ambiente de trabalho onde o trabalhador coloca sua vida em risco ao executar suas tarefas laborais — terá direito de um acréscimo de 30% a mais, calculado sobre o salário base desse empregado, independentemente de eventuais gratificações que o trabalhador venha a receber.

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